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19 de Abril de 2024

Caiu no buraco da via pública. Quem paga o prejuízo?

A a responsabilidade em indenizar é do ente público responsável pela via

Publicado por Paulo Ausani
há 5 anos

Você já caiu com seu veículo em um buraco de uma rua ou rodovia? Provavelmente sim. Mas, e o prejuízo pelo dano causado em seu automóvel. Quem paga a conta? Saiba que a responsabilidade em indenizar o prejuízo é do ente público responsável pela via, que poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de queda de veículo em buraco na via pública.

A responsabilidade do órgão público pelo dano é objetiva, ou seja, prescinde de prova da culpa pelo evento ocorrido, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 43 do CC/02.

Essa responsabilidade somente poderá ser excluída nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, que deverá ser provado pela Administração Pública.

Para configurar o direito a indenização basta comprovar a existência do buraco na pista, que configura a conduta omissiva do ente público, e o prejuízo no veículo causado pela má conservação da via pública.

Esse entendimento foi ratificado em recente decisão dos Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que por maioria, deram provimento ao recurso inominado do autor que havia caído com seu veículo em um buraco numa via estadual do Rio Grande do Sul, administrada pelo DAER (Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem/RS), tendo sido condenado o ente público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

O autor da ação indenizatória contra o DAER – DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM alegou que enquanto se deslocava pela RS 155, sentido Santo Augusto-Ijuí, teve danificado um pneu de seu veículo em razão da existência de um buraco na via de circulação, o que resultou no prejuízo de R$375,00 para substituição do pneu, balanceamento e geometria. Postulou a procedência do pedido com a condenação do DAER à reparação dos danos materiais e morais; estes últimos decorridos de atraso para compromisso profissional, eis que é músico, e realizaria uma apresentação em uma casa de shows. O DAER contestou alegando não haver nexo de causalidade entre a atividade estatal e o dano sofrido pelo autor. Ademais, alegou ser descabida a pretensão de dano moral, sendo esta, enriquecimento sem causa.

Na Comarca de origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o ente público ao ressarcimento ao autor do montante de R$375,00 devidamente corrigido, referentes ao dano material causado.

O autor recorreu da decisão de 1º grau por meio de Recurso Inominado à Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis, pleiteando também a indenização por Danos Morais. A Turma reconheceu por maioria a conduta omissiva do ente público no que tange a existência do buraco na via que ocasionou o acidente/dano, configurando o nexo de causalidade e o dever de indenizar por parte do réu. Para arbitrar o valor a título de reparação por danos morais, os julgadores avaliaram o caráter de compensação pelos prejuízos experimentados e o de sanção punitiva (preventiva e repressiva).

Por maioria, os julgadores deram provimento ao Recurso Inominado do autor para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, em conformidade com a jurisprudência das turmas recursais fazendárias, e, negaram provimento ao Recurso Inominado do réu, condenando, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do cpc/2015) e, considerando que o ajuizamento da ação se deu após 15.06.2015, ao pagamento integral da taxa única de serviços judiciais, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Estadual nº 14.634/14 e do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, itens 11 e 11.2. Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

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7 Comentários

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já ocorreu comigo em BR, onde danifiquei pneu dianteiro esquerdo e houve dano a suspensão
porem na época não soube como proceder.
hoje 2019 como proceder quando tratar-se de cidade urbana asfalto com buraco ou rodovia federal ou estadual ? por onde começar ?

agradeço
a atenção
at. José continuar lendo

Olá Aristides Quadros:

Primeiramente é necessário verificar se a via é de responsabilidade do ente municipal, estadual ou federal. A partir da definição da parte adversa, você poderá requerer administrativamente a reparação do dano sofrido ao Município, Estado ou União (dependendo do local do incidente) com a comprovação das despesas realizadas para conserto (Notas Fiscais). Caso não haja a reparação por meio do pedido administrativo, você poderá acionar um Advogado e propor uma ação indenizatória para reparação dos danos. Abraço. continuar lendo

Olá Aristides;

A responsabilidade em indenizar o prejuízo é do ente público responsável pela via. Realize o pedido administrativamente munido das provas do prejuízo (fotos, NFs do pagamento do conserto, etc...). Caso não obtenha êxito, busque o ressarcimento por meio de uma ação indenizatória baseada nos fundamentos jurídicos da matéria supra.

Att.

Paulo César Ausani
OAB/RS 79.318 continuar lendo

Ouvi dizer que demora anos e anos... continuar lendo

O município de Porto Alegre, e.g., possui procedimento administrativo para atender tais situações, que em verdade são mais amplas, incluindo situações como quedas de galhos! continuar lendo

Olá Vladimir;

Por vezes, mesmo em municípios como Porto Alegre, e.g., ainda assim é necessário buscar uma medida judicial para salvaguardar os direitos do cidadão. Conforme ementas abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO. MUNICÍPIO. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS. 1. Responsabilidade civil: tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 2. Caso concreto em que restou configurada a omissão da parte ré, que falhou no seu dever de conservação das vias públicas, dando causa, com isso, aos danos verificados ao sistema de suspensão do veículo conduzido pelo demandante. 3. Danos materiais: demonstrada a omissão do Município, bem como o nexo causal entre esta e o acidente, impõe-se a sua condenação ao reembolso das despesas havidas pelo autor com o conserto de seu veículo. Readequação, entretanto, dos consectários legais, por versar hipótese de condenação contra a Fazenda Pública. 4. Danos morais: o demandante não demonstrou o abalo moral supostamente decorrente do acidente sofrido, em face da má conservação da via, que resultou exclusivamente em avarias em seu veículo. Ademais, o fato de ter sofrido acidente não implica, por si só, o acolhimento do pedido relativo à indenização por danos morais. 5. Ônus sucumbenciais: redistribuídos. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Unânime.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70071863062, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2016)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. 1. É subjetiva a responsabilidade civil da administração pública em razão dos danos decorrentes da omissão no dever de manutenção das vias públicas. O conjunto probatório demonstra fartamente que a ré foi omissa, visto que não adotou as cautelas necessárias para a conservação do passeio público, tendo em vista que a codemandada estava realizando obras sem os devidos cuidados. 2. Danos materiais e morais evidenciados na forma disposta e delimitada na sentença. Ausência de impugnação recursal pelo apelante no ponto. 3. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios devidos pela parte ré majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e , inciso I, do NCPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70070125521, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-08-2016)

Abraço. continuar lendo

Penso que a lei deveria ser modificada para colocar o "responsável" do ente público como corresponsável, pois o pagador de impostos é que arca com esse ônus. continuar lendo